Legislação

Decreto 11.816, de 06/12/2023

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA (Ir para)

Art. 7º

- Ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações compete:

I - realizar pesquisas em tecnologia da informação e comunicação, em inteligência cibernética, em criptologia e em segurança cibernética, de informações, de comunicações e de dados;

II - desenvolver soluções de tecnologia da informação e comunicação, para uso no âmbito da ABIN, do Sistema Brasileiro de Inteligência e da administração pública federal;

III - planejar e executar a gestão da infraestrutura e dos serviços de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito da ABIN;

IV - conduzir a seleção, a aquisição e a implementação de soluções de tecnologia da informação e comunicação de terceiros, para uso no âmbito da ABIN, do Sistema Brasileiro de Inteligência e da administração pública federal;

V - planejar e executar atividades de inteligência em matéria cibernética, observadas as competências dos demais órgãos; e

VI - promover a cooperação em inteligência cibernética com instituições nacionais e estrangeiras, observadas as competências dos demais órgãos.

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