Decreto 11.816, de 06/12/2023

Art. 14
Art. 14

- Ao Departamento de Operações de Inteligência compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as operações de inteligência, em ambientes físicos ou virtuais, no País ou no exterior, de acordo com as diretrizes e com as prioridades institucionais;

II - orientar, supervisionar e apoiar as Superintendências Estaduais no planejamento e na execução de operações de inteligência;

III - executar serviços de aerolevantamento; e

IV - planejar, coordenar, executar e supervisionar ações de inteligência de proteção relacionadas a eventos e a viagens nacionais e internacionais do Presidente da República, observadas as competências dos demais órgãos.