Legislação

Decreto 11.816, de 06/12/2023

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA (Ir para)

Art. 10

- À Escola de Inteligência compete:

I - planejar e executar atividades de capacitação em inteligência e em competências complementares para os agentes públicos em exercício na ABIN e para os indicados pelo Sistema Brasileiro de Inteligência ou por entidades ou órgãos parceiros da ABIN;

II - planejar e executar atividades de formação de candidatos selecionados por meio de concurso público destinado ao provimento de cargos das carreiras de inteligência;

III - planejar e executar atividades de pesquisa e desenvolvimento da Doutrina Nacional da Atividade de Inteligência;

IV - estabelecer intercâmbio com escolas, centros de ensino, bibliotecas e organizações congêneres nacionais e estrangeiras; e

V - gerir o Museu da Inteligência e as bibliotecas física e virtual da ABIN.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total