Decreto 11.816, de 06/12/2023

Art. 10
Art. 10

- À Escola de Inteligência compete:

I - planejar e executar atividades de capacitação em inteligência e em competências complementares para os agentes públicos em exercício na ABIN e para os indicados pelo Sistema Brasileiro de Inteligência ou por entidades ou órgãos parceiros da ABIN;

II - planejar e executar atividades de formação de candidatos selecionados por meio de concurso público destinado ao provimento de cargos das carreiras de inteligência;

III - planejar e executar atividades de pesquisa e desenvolvimento da Doutrina Nacional da Atividade de Inteligência;

IV - estabelecer intercâmbio com escolas, centros de ensino, bibliotecas e organizações congêneres nacionais e estrangeiras; e

V - gerir o Museu da Inteligência e as bibliotecas física e virtual da ABIN.