Legislação

Decreto 11.816, de 06/12/2023

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES (Ir para)

Seção II - DAS UNIDADES ESPECÍFICAS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- Ao Departamento de Inteligência Externa compete planejar e executar atividades de inteligência destinadas:

I - ao enfrentamento do extremismo violento e do terrorismo no País, observadas as competências dos demais órgãos;

II - à análise do extremismo violento e do terrorismo em sua dimensão transnacional, observadas as competências dos demais órgãos;

III - à prevenção ao financiamento do extremismo violento e do terrorismo, observadas as competências dos demais órgãos;

IV - ao assessoramento de inteligência em questões e negociações internacionais bilaterais ou multilaterais;

V - ao apoio à alta direção da administração pública federal para reuniões com autoridades estrangeiras sobre temáticas de inteligência externa de interesse nacional;

VI - à análise de inteligência de cenários e crises internacionais com potencial impacto sobre os interesses do País;

VII - à análise de ameaças à segurança econômica nacional decorrentes de fatores econômicos e geopolíticos internacionais;

VIII - à identificação e à análise de ameaças e oportunidades ao desenvolvimento e à estabilidade econômica e financeira do País com impactos estratégicos sobre as finanças e as cadeias produtivas nacionais;

IX - à identificação e à análise de ameaças e oportunidades à inserção econômica internacional do País sob viés de Inteligência;

X - ao assessoramento aos órgãos competentes na elaboração e na avaliação de políticas públicas relacionadas à economia do meio ambiente, incluídos os impactos econômicos das mudanças climáticas e da transição energética; e

XI - ao assessoramento e à difusão de conhecimentos de inteligência aos órgãos competentes na elaboração e na avaliação de políticas públicas, planos e estratégias nacionais de combate a ilícitos financeiros e de integridade corporativa.

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