Decreto 11.816, de 06/12/2023

Art. 17
Art. 17

- Em suas ausências e seus impedimentos, o Diretor-Geral da ABIN será substituído pelo Diretor-Adjunto.

§ 1º - O Diretor-Adjunto poderá exercer outras atribuições definidas pelo Diretor-Geral da ABIN.

§ 2º - Nas hipóteses de afastamento, impedimento ou vacância concomitante dos cargos de Diretor-Geral da ABIN e de Diretor-Adjunto, a direção-geral da ABIN será exercida pelo Secretário de Planejamento e Gestão da ABIN.