Legislação

Decreto 11.816, de 06/12/2023

Art. 12

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES (Ir para)

Seção II - DAS UNIDADES ESPECÍFICAS SINGULARES (Ir para)

Art. 12

- Ao Departamento de Contrainteligência compete:

I - planejar, coordenar e executar atividades de contrainteligência;

II - prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas a interesses nacionais, vinculadas ou não a serviço de inteligência, que envolvam:

a) espionagem; e

b) interferência externa;

III - implementar programas, projetos e ações relativos:

a) à proteção de setores estratégicos e infraestruturas críticas, observadas as competências dos demais órgãos;

b) à proteção de conhecimentos sensíveis;

c) à prevenção de ameaças e à mitigação do risco de disseminação e de proliferação de agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares selecionados e seus vetores; e

d) ao assessoramento no controle de exportação de bens de usos dual, observadas as competências dos demais órgãos;

IV - planejar, coordenar e executar, no âmbito da ABIN, as ações de segurança orgânica;

V - realizar pesquisas de segurança para credenciamento; e

VI - administrar o Sistema de Gerenciamento de Armas da ABIN.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total