Decreto 11.816, de 06/12/2023

Art. 11
Seção II - DAS UNIDADES ESPECÍFICAS SINGULARES(Ir para)
Art. 11

- Ao Departamento de Inteligência Interna compete:

I - planejar e executar atividades de inteligência destinadas:

a) ao enfrentamento de ameaças à segurança e à estabilidade do Estado e da sociedade;

b) ao assessoramento dos órgãos competentes no que se refere a atividades e a políticas de segurança pública e à identificação de ameaças decorrentes de atividades criminosas; e

c) ao assessoramento de órgãos competentes em ações de enfrentamento a ilícitos ambientais, conflitos em unidades de conservação e terras indígenas e em políticas e projetos estratégicos da agenda ambiental; e

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Sistema Brasileiro de Inteligência.