Decreto 11.816, de 06/12/2023
Seção II - DAS UNIDADES ESPECÍFICAS SINGULARES(Ir para)
Art. 11- Ao Departamento de Inteligência Interna compete:
I - planejar e executar atividades de inteligência destinadas:
a) ao enfrentamento de ameaças à segurança e à estabilidade do Estado e da sociedade;
b) ao assessoramento dos órgãos competentes no que se refere a atividades e a políticas de segurança pública e à identificação de ameaças decorrentes de atividades criminosas; e
c) ao assessoramento de órgãos competentes em ações de enfrentamento a ilícitos ambientais, conflitos em unidades de conservação e terras indígenas e em políticas e projetos estratégicos da agenda ambiental; e
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Sistema Brasileiro de Inteligência.