Legislação
Decreto 6.871, de 04/06/2009
(D.O. 04/06/2009)
Art. 77
- Fermentado acético é o produto com acidez volátil mínima de quatro gramas por cem mililitros, expressa em ácido acético, obtido:
I - da fermentação acética do fermentado alcoólico de mosto:
a) de fruta;
b) de cereal;
c) de outros vegetais;
d) de mel;
e) da mistura de vegetais; ou
f) da mistura hidroalcoólica;
II - adicionado opcionalmente:
a) de vegetal;
b) de partes de vegetal;
c) de extrato vegetal aromático;
d) de suco;
e) de aroma natural;
f) de condimento; ou
g) da mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas “a” a “f”.
§ 1º - O fermentado acético poderá ser adicionado de aditivo.
§ 2º - O fermentado acético poderá ser denominado “vinagre de ...”, acrescido do nome da matéria-prima utilizada.