Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 86

Capítulo XIV - DO CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Art. 86

- Para efeito de controle, todos os estabelecimentos previstos neste Regulamento ficam obrigados a apresentar ao órgão técnico especializado da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na sua respectiva unidade da federação, até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, declaração de produção anual na qual conste a quantidade de produto elaborado e os estoques existentes no final de cada ano.

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