Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 77

Capítulo IX - DOS FERMENTADOS ACÉTICOS (Ir para)

Art. 77

- Fermentado acético é o produto com acidez volátil mínima de quatro gramas por cem mililitros, expressa em ácido acético, obtido:

I - da fermentação acética do fermentado alcoólico de mosto:

a) de fruta;

b) de cereal;

c) de outros vegetais;

d) de mel;

e) da mistura de vegetais; ou

f) da mistura hidroalcoólica;

II - adicionado opcionalmente:

a) de vegetal;

b) de partes de vegetal;

c) de extrato vegetal aromático;

d) de suco;

e) de aroma natural;

f) de condimento; ou

g) da mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas “a” a “f”.

§ 1º - O fermentado acético poderá ser adicionado de aditivo.

§ 2º - O fermentado acético poderá ser denominado “vinagre de ...”, acrescido do nome da matéria-prima utilizada.

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