Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 72

Capítulo VII - DA PADRONIZAÇÃO DAS BEBIDAS (Ir para)

Seção VI - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS POR MISTURA (Ir para)

Art. 72

- Aguardente composta é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, resultante da adição de substância de origem vegetal ou animal na aguardente ou no destilado alcoólico simples ou na mistura destes ingredientes alcoólicos.

Parágrafo único - A aguardente composta poderá ser adicionada de caramelo para correção da cor, de açúcares na quantidade inferior a trinta gramas por litro e de aditivos.

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