Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 103

Capítulo XX - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO (Ir para)

Art. 103

- A infringência às disposições contidas no art. 99 será apurada em processo administrativo regular, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos legais.

Parágrafo único - Juntada ao processo a defesa ou o termo de revelia, o Chefe do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários da Unidade da Federação de jurisdição da ocorrência da infração terá o prazo máximo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, para instruí-lo com relatório e proceder ao julgamento, sob pena de responsabilidade administrativa.

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