Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 26
Art. 26

- Xarope é o produto não gaseificado, obtido pela dissolução, em água potável, de suco de fruta, polpa ou parte do vegetal e açúcar, em concentração mínima de cinqüenta e dois por cento de açúcares, em peso, a vinte graus Celsius.

§ 1º - Xarope de suco ou squash é o produto que contiver, no mínimo, quarenta por cento do suco de fruta ou polpa, em peso.

§ 2º - Xarope de avenca ou capilé é o produto que contiver suco de avenca, aromatizado com essência natural de frutas, podendo ser colorido com caramelo.

§ 3º - Xarope de amêndoa ou orchata é o produto que contiver amêndoa, adicionado de extrato de flores de laranjeira.

§ 4º - Xarope de guaraná é o produto que contiver, no mínimo, dois décimos de grama de semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros do produto.

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 8.592, de 16/12/2015).

Decreto 8.592, de 16/12/2015, art. 2º (Revoga o § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Não será permitida a adição de edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação de xarope.]

§ 6º - O xarope que não contiver a matéria-prima de origem vegetal será denominado de xarope artificial.