Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 68

Capítulo VII - DA PADRONIZAÇÃO DAS BEBIDAS (Ir para)

Seção VI - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS POR MISTURA (Ir para)

Art. 68

- Bebida alcoólica mista ou coquetel (cocktail) é a bebida com graduação alcoólica superior a meio e até cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, com a seguinte composição:

I - elaborada com:

a) álcool etílico potável de origem agrícola;

b) destilado alcoólico simples de origem agrícola;

c) bebida alcoólica; ou

d) mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas “a”, “b” e “c”;

II - adicionada:

a) de bebida não-alcoólica;

b) de suco de fruta;

c) de fruta macerada;

d) de xarope de fruta;

e) de leite;

f) de ovo;

g) de outra substância de origem vegetal;

h) de outra substância de origem animal; ou

i) da mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas “a” a “h”.

§ 1º - As bebidas previstas no caput que contiverem vinho ou derivados da uva e do vinho em sua composição serão reguladas pelo Decreto no 99.066, de 8/03/1990.

§ 2º - A bebida prevista no caput poderá ser adicionada de açúcares e aditivos e ser gaseificada; neste caso, a graduação alcoólica não poderá ser superior a quinze por cento em volume, a vinte graus Celsius.

§ 3º - A bebida prevista no caput com graduação alcoólica de quinze a trinta e seis por cento em volume, a vinte graus Celsius, e com, no mínimo, cinqüenta gramas de açúcares por litro poderá ser denominada de batida, devendo ser:

I - elaborada com:

a) aguardente de cana;

b) álcool etílico potável de origem agrícola;

c) destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar;

d) bebidas destiladas; ou

e) mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”;

II - adicionada:

a) de suco;

b) de polpa de fruta;

c) de outra substância de origem vegetal;

d) de outra substância de origem animal; ou

e) da mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.

§ 4º - A bebida prevista no caput, com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela mistura de dois ou mais fermentados de frutas e sucos de frutas, adicionada de açúcares e aditivos poderá ser denominada de fermentado de frutas misto, e quando adicionada de dióxido de carbono, de fermentado de frutas misto gaseificado.

§ 5º - A bebida prevista no caput, com graduação alcoólica de quinze a trinta e seis por cento em volume, a vinte graus Celsius, elaborada com cachaça, limão e açúcar, poderá ser denominada de caipirinha (bebida típica do Brasil), facultada a adição de água para a padronização da graduação alcoólica e de aditivos.

§ 6º - O limão poderá ser adicionado na forma desidratada.

§ 7º - O produto à base de suco ou extrato vegetal, isolados ou em conjunto, com ou sem aroma, adicionado de água potável e, opcionalmente, de aditivos e açúcares será denominado “preparado líquido ou sólido para ...”, acrescido da nomenclatura da bebida alcoólica a ser elaborada.

§ 8º - O produto previsto no § 7º, quando adicionado de açúcares, deverá ter a designação adoçado acrescida à sua denominação.

§ 9º - Não é permitida a utilização de aditivo que confira à bebida alcoólica mista característica sensorial semelhante ao vinho ou ao derivado da uva e do vinho.

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