Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 39

Capítulo VII - DA PADRONIZAÇÃO DAS BEBIDAS (Ir para)

Seção III - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS FERMENTADAS (Ir para)

Art. 39

- (Revogado pelo Decreto 9.902, de 08/07/2019, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 39 - De acordo com o seu tipo, a cerveja poderá ser denominada: Pilsen, Export, Lager, Dortmunder, Munchen, Bock, Malzbier, Ale, Stout, Porter, Weissbier, Alt e outras denominações internacionalmente reconhecidas que vierem a ser criadas, observadas as características do produto original.]

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