Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 57
Art. 57

- Aguardente de fruta é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de fruta ou pela destilação de mosto fermentado de fruta.

§ 1º - A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados dos processos de fermentação ou formados durante a destilação ou em ambos.

§ 2º - A aguardente de fruta terá a denominação da matéria-prima de sua origem.

§ 3º - A aguardente de fruta poderá ter, também, as seguintes denominações:

I - Kirchs, Dirchwassee, quando se tratar de aguardente de cereja;

II - Slivowicz, Slibowika, Mirabella, quando se tratar de aguardente de ameixa; ou

III - Calvados, quando se tratar de aguardente de maçã.