Decreto 6.871, de 04/06/2009
Capítulo IV - DOS REGISTROS DE ESTABELECIMENTOS E DE BEBIDAS (Ir para)
Art. 6º- Os estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º - O registro do estabelecimento será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos.
§ 2º - Quando houver alteração da legislação pertinente, o referido registro deverá ser alterado, no prazo estabelecido pelo órgão competente.