Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art.

Capítulo IV - DOS REGISTROS DE ESTABELECIMENTOS E DE BEBIDAS (Ir para)

Art. 6º

- Os estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - O registro do estabelecimento será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos.

§ 2º - Quando houver alteração da legislação pertinente, o referido registro deverá ser alterado, no prazo estabelecido pelo órgão competente.

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