Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 93
Art. 93

- Para efeito de análise de controle, será procedida a coleta de uma unidade de amostra representativa do lote ou partida.

Parágrafo único - Para efeito de desembaraço aduaneiro de matéria-prima ou bebida estrangeira, proceder-se-á à análise de controle por amostragem.