Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 129

Capítulo XXIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 129

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá os processos e produtos a serem objetos de certificação e implementará os meios para o atendimento deste fim, conforme disposto no Decreto no 5.741, de 30/03/2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

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