Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 79

Capítulo XI - DO CONTROLE DE MATÉRIAS-PRIMAS (Ir para)

Art. 79

- O controle da produção e circulação da matéria-prima será realizado em conformidade com as normas estabelecidas neste Regulamento.

§ 1º - O controle da matéria-prima será efetuado de acordo com a quantidade e suas características físicas e químicas e, no caso do destilado alcoólico, em função do teor alcoólico, expresso em álcool anidro, e pela quantidade da matéria-prima empregada.

§ 2º - Para efeito deste Regulamento, considera-se destilado alcoólico o álcool etílico potável de origem agrícola, o destilado alcoólico simples e suas variedades, a bebida destilada e a bebida retificada.

§ 3º - A liberação do destilado alcoólico importado somente poderá ser efetuada mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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