Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art.

Capítulo III - DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Art. 4º

- A classificação geral dos estabelecimentos, de acordo com suas atividades, isoladas ou em conjunto, é a seguinte:

I - produtor ou fabricante;

II - padronizador;

III - envasilhador ou engarrafador;

IV - atacadista;

V - exportador; ou

VI - importador.

§ 1º - Produtor ou fabricante é o estabelecimento que transforma em bebida produtos primários, semi-industrializados ou industrializados de origem agropecuária.

§ 2º - Padronizador é o estabelecimento que elabora um tipo de bebida padrão utilizando bebidas de mesma denominação, podendo adicionar outros produtos previstos nos padrões de identidade e qualidade da bebida.

§ 3º - Envasilhador ou engarrafador é o estabelecimento que envasilha bebida em recipientes destinados ao consumidor final.

§ 4º - Atacadista é o estabelecimento que produz, compra de terceiros, devidamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acondiciona e comercializa bebida a granel, não destinada ao consumidor final.

§ 5º - Exportador é o estabelecimento que exporta bebida e matérias-primas.

§ 6º - Importador é o estabelecimento que importa bebida e matérias-primas.

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