Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 22
Art. 22

- Refresco ou bebida de fruta ou de vegetal é a bebida não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, do suco de fruta, polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem adição de açúcares.

§ 1º - Quando adicionado de dióxido de carbono, o refresco ou bebida de fruta ou de vegetal será denominado “refresco ou bebida de ...”, acrescido do nome da fruta ou do vegetal, gaseificado.

§ 2º - Os refrescos de laranja ou laranjada, de tangerina e de uva deverão conter no mínimo trinta por cento em volume de suco natural.

§ 3º - O refresco de limão ou limonada deverá conter no mínimo cinco por cento em volume de suco de limão.

§ 4º - O refresco de maracujá deverá conter no mínimo seis por cento em volume de suco de maracujá.

§ 5º - O refresco, quando adicionado de açúcares, deverá ter a designação adoçado, acrescida à sua denominação.

§ 6º - O refresco de guaraná deverá conter no mínimo dois centésimos de grama da semente de guaraná (gênero Paullinia) ou seu equivalente em extrato, na bebida, por cem mililitros da bebida.

§ 7º - O refresco de maçã deverá conter no mínimo vinte por cento em volume em suco de maçã.

§ 8º - Refresco misto ou bebida mista de frutas, de extratos vegetais ou de frutas e extratos vegetais é a bebida obtida pela diluição em água potável da mistura de suco de fruta, da mistura de extrato vegetal, ou pela combinação de ambos.