Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 99

Capítulo XVIII - DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 99

- É proibida e constitui infração a prática isolada ou cumulativa do disposto abaixo:

I - produzir, preparar, beneficiar, envasilhar, acondicionar, rotular, transportar, exportar, importar, ter em depósito e comercializar bebida e demais produtos disciplinados neste Regulamento que estejam em desacordo com os parâmetros estabelecidos nos padrões de identidade e qualidade nele estabelecidos e em atos específicos;

II - produzir ou fabricar, acondicionar, padronizar, envasilhar ou engarrafar, exportar e importar bebida e demais produtos abrangidos por este Regulamento, em qualquer parte do território nacional, sem o prévio registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - produzir ou fabricar, acondicionar, padronizar, envasilhar ou engarrafar e comercializar bebida e demais produtos nacionais abrangidos por este Regulamento sem o prévio registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - transportar, armazenar, expor à venda ou comercializar bebida desprovida de comprovação de procedência, por meio de documento fiscal, bem como sem registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - adulterar ou falsificar a bebida e demais produtos abrangidos por este Regulamento;

VI - ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrial registrada, fazendo-o em desacordo com as normas específicas estabelecidas ou sem a devida comunicação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - fazer funcionar o estabelecimento de bebida ou de demais produtos abrangidos por este Regulamento sem a devida infra-estrutura básica exigida ou em condições higiênico-sanitárias inadequadas;

VIII - alterar a composição do produto registrado sem comunicar previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - utilizar rótulo em desconformidade com as normas legais vigentes;

X - adquirir ou manter em depósito substância que possa ser empregada na alteração proposital do produto, com exceção das substâncias necessárias e indispensáveis às atividades do estabelecimento, que deverão ser mantidas sob rigoroso controle em local isolado e apropriado;

XI - deixar de atender a notificação ou a intimação no prazo estipulado;

XII - impedir por qualquer meio a ação fiscalizadora;

XIII - fazer uso de processo, de substância ou de aditivo não autorizados para a bebida e para os demais produtos abrangidos por este Regulamento;

XIV - prestar falsa declaração ou declaração inexata perante o órgão fiscalizador;

XV - importar, manter em depósito ou comercializar em desconformidade bebida e demais produtos importados abrangidos por este Regulamento;

XVI - deixar de apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo determinado, declaração de produção e estoques de bebidas e dos demais produtos abrangidos por este Regulamento;

XVII - fazer uso de sinal de conformidade instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem a devida autorização do órgão competente;

XVIII - agir como depositário infiel de mercadoria apreendida pelo órgão fiscalizador;

XIX - manter matéria-prima, ingredientes, bebidas ou demais produtos, abrangidos por este Regulamento, armazenados em condições inadequadas quanto à segurança e integridade dos produtos abrangidos por este Regulamento;

XX - utilizar, no acondicionamento de bebidas, demais produtos abrangidos por este Regulamento e matéria-prima, embalagens e recipientes que não atendam às normas técnicas e sanitárias; e

XXI - utilizar ingrediente não permitido para elaboração ou fabricação de alimentos ou bebidas.

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