Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 92

Capítulo XVII - DAS AMOSTRAS DE FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE E DA ANÁLISE LABORATORIAL (Ir para)

Art. 92

- Para fins de fiscalização, poderá ser procedida a coleta de amostra do produto ou da bebida de que trata este Decreto, constituída de três unidades representativas do lote ou partida, as quais serão direcionadas da seguinte forma:

Decreto 9.902, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - uma unidade da amostra para a análise de fiscalização;

II - uma unidade da amostra para a análise pericial ou perícia de contraprova; e

III - uma unidade da amostra para a análise de desempate ou perícia de desempate.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos casos em que a constituição das três unidades para fins de amostra inviabilize, prejudique ou seja desnecessária para a realização da análise do produto ou bebida.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os critérios para a definição da necessidade de constituição de três unidades para fins de amostra.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à análise de que trata o art. 93.

Redação anterior: [Art. 92 - Para efeito de análise de fiscalização, será procedida a coleta de amostra da bebida, constituída de três unidades representativas do lote ou partida.]

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