Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 101

Capítulo XIX - DAS RESPONSABILIDADES (Ir para)

Art. 101

- Quando a infração constituir-se de adulteração ou falsificação, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.

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