Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 118
Capítulo XXI - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)
Art. 118

- Caberá a apreensão de bebida, matéria-prima, ingrediente, substância, aditivo, embalagem, vasilhame ou rótulo, por cautela, quando ocorrerem indícios de alteração dos requisitos de identidade e qualidade ou, ainda, inobservância ao disposto neste Regulamento.