Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 56

Capítulo VII - DA PADRONIZAÇÃO DAS BEBIDAS (Ir para)

Seção IV - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS DESTILADAS (Ir para)

Art. 56

- Arac é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela adição ao destilado alcoólico simples ou ao álcool etílico potável de origem agrícola, de extrato de substância vegetal aromática.

Parágrafo único - A bebida poderá ser adicionada de açúcares até trinta gramas por litro; quando a quantidade adicionada for superior a seis gramas por litro, a sua denominação será seguida da expressão: adoçada.

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