Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 71

Capítulo VII - DA PADRONIZAÇÃO DAS BEBIDAS (Ir para)

Seção VI - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS POR MISTURA (Ir para)

Art. 71

- Aperitivo é a bebida com graduação alcoólica acima de meio a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, que contiver princípio amargo ou aromático, com características aperitivas ou estimulantes do apetite, obtidas a partir de extrato de um ou mais vegetais ou parte deles.

§ 1º - O produto deverá estar de acordo com o limite estabelecido para o princípio ativo previsto, proveniente da substância vegetal utilizada em sua elaboração.

§ 2º - O aperitivo poderá ser adicionado de açúcares, bem como de saborizante, aromatizante, corante ou outro aditivo, ou de mistura destes.

§ 3º - O aperitivo, cujo sabor seja predominantemente amargo, denominar-se-á Fernet, Bitter, amargo ou amaro.

§ 4º - O aperitivo, em cuja composição predomine um princípio, uma substância aromática ou uma matéria-prima determinada, poderá ter sua denominação acrescida do nome da matéria-prima principal; quando não existir predominância de uma matéria-prima, os vegetais poderão ser denominados de forma genérica.

§ 5º - Será denominado ferroquina ou ferro quina o aperitivo que possuir teor mínimo de cento e vinte miligramas de citrato de ferro amoniacal e cinco miligramas de quinino, expresso em sulfato de quinino, por cem mililitros da bebida.

§ 6º - O aperitivo poderá ser adicionado de água e gás carbônico (CO2), mantendo sua denominação seguida da palavra soda, devendo ter graduação alcoólica máxima de quinze por cento em volume, a vinte graus Celsius.

§ 7º - Quando a graduação alcoólica do aperitivo for inferior ou igual a meio por cento em volume, a vinte graus Celsius, denominar-se-á aperitivo sem álcool ou aperitivo não-alcoólico, seguido do nome da matéria-prima utilizada.

§ 8º - Com exceção do teor alcoólico, serão exigidas para o aperitivo não-alcoólico todas as especificações atribuídas aos aperitivos em geral.

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