Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 78

Capítulo X - DOS REQUISITOS DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA BEBIDA (Ir para)

Art. 78

- A bebida deverá atender aos seguintes requisitos de identidade e qualidade:

I - normalidade dos caracteres sensoriais próprios de sua natureza ou composição;

II - qualidade e quantidade dos componentes próprios de sua natureza ou composição;

III - ausência de componentes estranhos, de alterações e de deteriorações;

IV - limites de substâncias e de microrganismos nocivos à saúde, previstos neste Regulamento e em legislação específica; e

V - conformidade com os padrões de identidade e qualidade.

Parágrafo único - Será considerada imprópria para o consumo e impedida de comercialização a bebida que não atender ao disposto neste artigo.

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