Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 33

Capítulo VII - DA PADRONIZAÇÃO DAS BEBIDAS (Ir para)

Seção II - DAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS (Ir para)

Art. 33

- Preparado líquido para chá é a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero Thea (Thea sinensis e outras), de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie Ilex paraguariensis, ou de outros vegetais, podendo ser acrescentado de outras substâncias de origem vegetal e de açúcares e aditivos, adicionado unicamente de água potável para seu consumo.

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