Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 17
Art. 17

- A bebida não prevista neste Regulamento poderá ser disciplinada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as disposições concernentes à sua classificação e atendida à característica peculiar do produto.

Parágrafo único - A bebida a que se refere o caput observará os parâmetros estabelecidos em sua composição registrada.