Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 125

Capítulo XXIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 125

- O disposto neste Regulamento é igualmente aplicável ao álcool etílico potável de origem agrícola, ao destilado alcoólico de origem animal e vegetal, ao fermentado acético, aos extratos elaborados e concentrados de emprego na produção de bebidas, responsáveis pelas suas características sensoriais.

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