Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 96
Art. 96

- O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer análise pericial ou perícia de contraprova, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 92.

Decreto 9.902, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 96 - O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer análise pericial ou perícia de contraprova.]

Parágrafo único - Havendo divergência entre a análise de fiscalização e a análise pericial ou perícia de contraprova, proceder-se-á à análise ou perícia de desempate, que prevalecerá sobre as demais, qualquer que seja o resultado, não sendo permitida sua repetição.