Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 40

Capítulo VII - DA PADRONIZAÇÃO DAS BEBIDAS (Ir para)

Seção III - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS FERMENTADAS (Ir para)

Art. 40

- (Revogado pelo Decreto 9.902, de 08/07/2019, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 40 - A cerveja poderá ser adicionada de suco ou extrato de vegetal, ou ambos, que poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por óleo essencial, essência natural ou destilado vegetal de sua origem.]

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