Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 50

Capítulo VII - DA PADRONIZAÇÃO DAS BEBIDAS (Ir para)

Seção III - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS FERMENTADAS (Ir para)

Art. 50

- Saquê ou Sake é a bebida com graduação alcoólica de quatorze a vinte e seis por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de arroz, sacarificado pelo Aspergillus oryzae, ou por suas enzimas, podendo ser adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola e aroma natural.

Parágrafo único - Denomina-se de saquê seco aquele que contiver menos de trinta gramas por litro de açúcares, e saquê licoroso aquele que contiver no mínimo trinta gramas por litro de açúcares.

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