Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 50
Art. 50

- Saquê ou Sake é a bebida com graduação alcoólica de quatorze a vinte e seis por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de arroz, sacarificado pelo Aspergillus oryzae, ou por suas enzimas, podendo ser adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola e aroma natural.

Parágrafo único - Denomina-se de saquê seco aquele que contiver menos de trinta gramas por litro de açúcares, e saquê licoroso aquele que contiver no mínimo trinta gramas por litro de açúcares.