Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 67

Capítulo VII - DA PADRONIZAÇÃO DAS BEBIDAS (Ir para)

Seção VI - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS POR MISTURA (Ir para)

Art. 67

- Licor é a bebida com graduação alcoólica de quinze a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, com percentual de açúcar superior a trinta gramas por litro, com a seguinte composição:

I - elaborada com:

a) álcool etílico potável de origem agrícola;

b) destilado alcoólico simples de origem agrícola;

c) bebida alcoólica; ou

d) mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas “a”, “b” e “c”;

II - adicionada:

a) de extrato ou substância de origem vegetal;

b) de extrato ou substância de origem animal; ou

c) da mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas “a” e “b”; e

III - opcionalmente de substância:

a) aromatizante;

b) saborizante;

c) corante;

d) outro aditivo; ou

e) mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.

§ 1º - O licor que tiver o nome da substância de origem animal ou vegetal deverá conter esta substância, sendo proibida a sua substituição.

§ 2º - O licor será denominado de seco, fino ou doce, creme, escarchado ou cristalizado, conforme as seguintes definições:

I - licor seco é a bebida que contém mais de trinta gramas por litro e no máximo cem gramas por litro de açúcares;

II - licor fino ou doce é a bebida que contém mais de cem gramas por litro e no máximo trezentos e cinqüenta gramas por litro de açúcares;

III - licor creme é a bebida que contém mais de trezentos e cinqüenta gramas por litro de açúcares; ou

IV - licor escarchado ou cristalizado é a bebida saturada de açúcares parcialmente cristalizados.

§ 3º - As denominações licor de café, de cacau, de chocolate, de laranja, de ovo, de doce de leite e outras somente serão permitidas aos licores que, em suas preparações, predomine a matéria-prima que justifique essas denominações.

§ 4º - Serão permitidas, ainda, as denominações Cherry, Apricot, Peach, Curaçau, Prunelle, Maraschino, Peppermint, Kümmel, Noix, Cassis, Ratafia, Anis e as demais de uso corrente, aos licores elaborados principalmente com as frutas, plantas ou partes delas, desde que justifiquem essas denominações.

§ 5º - O licor que contiver por base mais de uma substância vegetal e, não havendo predominância de alguma delas, poderá ser denominado genericamente de licor de ervas, licor de frutas ou outras denominações que caracterizem o produto.

§ 6º - Poderá denominar-se Advocat, Avocat, Advokat ou Advocaat o licor à base de ovo, admitindo-se para essa bebida graduação alcoólica mínima de quatorze por cento em volume a vinte graus Celsius.

§ 7º - O licor que contiver lâminas de ouro puro poderá ser denominado licor de ouro.

§ 8º - O licor de anis que contiver, no mínimo, trezentos e cinqüenta gramas por litro de açúcares poderá ser denominado de Anisete.

§ 9º - O licor preparado por destilação de cascas de frutas cítricas, adicionado ou não de substância aromatizante ou saborizante, ou ambas, poderá denominar-se triple sec ou extra-seco, independentemente de seu conteúdo de açúcares.

§ 10 - O licor que contiver em sua composição, no mínimo, cinqüenta por cento em volume de conhaque, uísque, rum ou outras bebidas alcoólicas destiladas poderá ser denominado “licor de ...”, acrescido do nome da bebida utilizada.

§ 11 - O licor com denominação específica de café, chocolate ou outras que caracterizem o produto, que contiver em sua composição conhaque, uísque, rum ou outras bebidas alcoólicas, poderá utilizar a denominação “licor de ...”, seguida da denominação específica do licor e da bebida alcoólica utilizada; neste caso, deverá declarar no rótulo principal a porcentagem da bebida utilizada.

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