Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 65

Capítulo VII - DA PADRONIZAÇÃO DAS BEBIDAS (Ir para)

Seção V - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS RETIFICADAS (Ir para)

Art. 65

- Aquavit, akuavit ou acquavitae é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela destilação ou redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de sementes de alcarávia (Carum carvi), ou pela aromatização do álcool etílico potável de origem agrícola, retificado com extrato de sementes de alcarávia, podendo, em ambos os casos, ser adicionada outra substância vegetal aromática.

Parágrafo único - A bebida poderá ser adicionada de açúcares até trinta gramas por litro e, quando a quantidade adicionada for superior a seis gramas por litro, sua denominação será seguida da expressão: adoçada.

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