Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 123
Capítulo XXII - DA DELIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 123

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá critérios relativos à descentralização das atividades previstas neste Regulamento para os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em observância ao contido na Lei no 8.171, de 17/01/1991.