Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 58

Capítulo VII - DA PADRONIZAÇÃO DAS BEBIDAS (Ir para)

Seção IV - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS DESTILADAS (Ir para)

Art. 58

- Tequila é a bebida alcoólica regional do México, produzida de acordo com a legislação daquele país.

Decreto 9.799, de 23/05/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A preparação da bebida de que trata o caput será realizada nas instalações da fábrica de produtor autorizado de tequila.

§ 2º - A bebida de que trata o caput é obtida por meio da destilação de mostos, preparados direta e originalmente do material extraído das cabeças de Agave da espécie tequilana weber variedade azul, hidrolisadas ou cozidas, e submetidos à fermentação alcoólica com leveduras, cultivadas ou não.

§ 3º - Os mostos de que trata o § 2º poderão ser enriquecidos e misturados com outros açúcares, desde que a combinação não seja superior a quarenta e nove por cento de açúcares redutores totais expressos em unidades de massa, observada a norma oficial mexicana da tequila, vedadas misturas a frio.

§ 4º - A bebida de que trata o caput poderá ter a coloração diferente da preparação inicial, na hipótese de ser maturada, adoçada ou acrescida de cor específica.

Redação anterior: [Art. 58 - Tequila é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de agave ou pela destilação do mosto fermentado de agave.
§ 1º - A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados do processo fermentativo ou formados durante a destilação.
§ 2º - A bebida poderá ser adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola sempre que o conteúdo de destilado alcoólico simples de agave não for inferior a cinqüenta e um por cento em volume, em álcool anidro.
§ 3º - A bebida poderá ser adicionada de açúcares até trinta gramas por litro; quando a quantidade adicionada for superior a seis gramas por litro, a denominação deverá ser seguida da expressão: adoçada.
§ 4º - A bebida poderá ser envelhecida, sendo permitido, neste caso, o uso de caramelo para a correção da cor.]

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