Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 66

Capítulo VII - DA PADRONIZAÇÃO DAS BEBIDAS (Ir para)

Seção V - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS RETIFICADAS (Ir para)

Art. 66

- Corn ou korn é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela retificação do destilado alcoólico simples de cereal ou pela retificação de uma mistura mínima de trinta por cento de destilado alcoólico simples de cereal com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser aromatizada com substância natural de origem vegetal.

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