Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 104
Art. 104

- Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infringência às disposições contidas no art. 99 sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa no valor de até R$ 117.051,00 (cento e dezessete mil e cinqüenta e um reais), conforme o disposto no art. 1º da Lei no 8.936, de 24/11/1994;

III - inutilização de bebida, matéria-prima, ingrediente e rótulo;

IV - interdição de estabelecimento, seção ou equipamento;

V - suspensão da fabricação de produto;

VI - suspensão do registro de produto;

VII - suspensão do registro do estabelecimento;

VIII - cassação do registro do estabelecimento, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade dos produtos; e

IX - cassação do registro do produto, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade do produto.