Legislação

Decreto 2.593, de 15/05/1998
(D.O. 18/05/1998)

Art. 9º

- Compete ao Ministério das Comunicações:

I - estabelecer as normas complementares dos Serviços de RTV e de RpTV;

II - expedir autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV;

III - fiscalizar a execução dos Serviços de RTV e de RpTV, em todo o território nacional, no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, deste Regulamento e das normas aplicáveis, impondo as sanções cabíveis, no que se refere ao conteúdo da programação.


Art. 10

- Compete à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL:

I - manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV;

II - analisar a viabilidade técnica de inclusão ou alteração de canais no PBRTV, por iniciativa própria ou por solicitação;

III - fiscalizar a execução dos Serviços de RTV e de RpTV em todo o território nacional, no que se refere ao uso do espectro radioelétrico e às características técnicas de operação das estações.

Parágrafo único - O PBRTV contemplará apenas os canais para uso em caráter primário.


Art. 11

- Os Serviços de RTV e de RpTV poderão ser executados pelas seguintes pessoas jurídicas:

I - as concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, para retransmissão de seus próprios sinais;

II - as entidades federais da administração indireta;

III - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por seus órgãos de administração direta ou indireta;

IV - as sociedades civis;

V - as fundações;

VI - as sociedades nacionais por ações ou por cotas de responsabilidade limitada.