Legislação

Decreto 2.593, de 15/05/1998

Art. 12

Capítulo V - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DO INÍCIO DO PROCESSO (Ir para)

Art. 12

- As entidades interessadas na execução dos Serviços de RTV e de RpTV deverão apresentar ao Ministério das Comunicações solicitação de autorização instruída com a documentação estabelecida em norma complementar.

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