Legislação

Decreto 2.593, de 15/05/1998

Art. 39

Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 39

- As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV com inserções publicitárias ou de programação, interessadas em sua continuidade, deverão solicitar ao Ministério das Comunicações a transferência dos canais que utilizam do Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão para o correspondente Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão.

§ 1º - Efetivada a transferência de canais de retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial, o Ministério das Comunicações procederá, oportunamente, à abertura dos respectivos editais de licitação para outorga de concessão para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

§ 2º - Efetivada a transferência de canais de retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão educativa, o Ministério das Comunicações analisará as solicitações recebidas para outorga de concessão para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens Educativa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total