Legislação

Decreto 2.593, de 15/05/1998

Art. 23

Capítulo VII - DA INSTALAÇÃO (Ir para)

Seção III - DO FUNCIONAMENTO EM CARÁTER DEFINITIVO (Ir para)

Art. 23

- O início de funcionamento em caráter definitivo de estação retransmissora de televisão e de estação repetidora depende de expedição de Licença de Funcionamento de Estação.

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