Legislação

Decreto 2.593, de 15/05/1998

Art. 22

Capítulo VII - DA INSTALAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO FUNCIONAMENTO EM CARÁTER EXPERIMENTAL (Ir para)

Art. 22

- Concluída a instalação da estação retransmissora e da rede de repetidoras, se for o caso, e dentro do prazo fixado para o início efetivo da execução do Serviço, com a finalidade de testar os equipamentos, a autorizada poderá iniciar irradiações experimentais, pelo período máximo de noventa dias, desde que comunique o fato à ANATEL, com antecedência de 5 dias úteis.

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