Legislação

Decreto 2.593, de 15/05/1998

Art. 38

Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 38

- As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV deverão se adaptar às condições estabelecidas neste Regulamento, no prazo a ser fixado em ato do Ministério das Comunicações.

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