Legislação

Decreto 2.593, de 15/05/1998

Art. 11

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 11

- Os Serviços de RTV e de RpTV poderão ser executados pelas seguintes pessoas jurídicas:

I - as concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, para retransmissão de seus próprios sinais;

II - as entidades federais da administração indireta;

III - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por seus órgãos de administração direta ou indireta;

IV - as sociedades civis;

V - as fundações;

VI - as sociedades nacionais por ações ou por cotas de responsabilidade limitada.

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