Legislação

Decreto 2.593, de 15/05/1998

Art. 33

Capítulo VIII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Art. 33

- As entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV são obrigadas a observar as normas técnicas vigentes e evitar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instalados.

Parágrafo único - Constatada interferência prejudicial, a estação responsável, por determinação da ANATEL, interromperá, imediatamente, suas transmissões, até a remoção de sua causa.

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