Legislação

Decreto 2.593, de 15/05/1998

Art.

Capítulo I - DAS GENERALIDADES (Ir para)

Art. 5º

- As entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV poderão retransmitir e repetir os sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial ou educativa.

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